Jurisprudência STF 1215773 de 01 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1215773 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
20/09/2019
Data de publicação
01/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019
Partes
AGTE.(S) : PAULO CEZAR GUEDES ADV.(A/S) : ANA PEREIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - IPREJUN ADV.(A/S) : SAMARA LUNA SANTOS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, II E III, E 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, APOSENTADORIA ESPECIAL, GUARDA MUNICIPAL.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (GUARDA MUNICIPAÇ, APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE DE RISCO) MI 6770 AgR (TP), RE 1188651 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 12/11/2019, MJC.