Jurisprudência STF 1215072 de 16 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1215072 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/08/2021
Data de publicação
16/09/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021
Partes
EMBTE.(S) : RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO ADV.(A/S) : JOANA D'ARC DA COSTA MIRANDA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA NO AGRAVO REGIMENTAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO AO FINAL. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-se ao caso o § 5º do art. 1.021 do CPC, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para esclarecer que deve ser observada a suspensão da exigibilidade da multa aplicada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, BENEFÍCIO DA GRATUIDADE) ARE 969781 AgR (1ªT), ARE 903138 AgR-ED (1ªT), ARE 1173929 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 25/02/2022, MAF.