Jurisprudência STF 1214792 de 28 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1214792 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/09/2022
Data de publicação
28/10/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 27-10-2022 PUBLIC 28-10-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : NESTOR MENDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado. 2. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e prova (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 3. Esta Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: NECESSIDADE, LIQUIDAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, APURAÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL. RETORNO, PROCESSO, ORIGEM, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Legislação
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 860454 AgR (1ªT), RE 1111946 AgR (2ªT), ARE 1271262 ED-AgR (TP), ARE 1259050 AgR-ED (2ªT), ARE 1361384 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, VENCIMENTO, CONVERSÃO, URV) RE 561836 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1351605. Número de páginas: 21. Análise: 09/03/2023, AMS.