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Jurisprudência STF 1214774 de 18 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1214774 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

18/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019

Partes

AGTE.(S) : HELLYETT FACANHA MAMEDE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO ADV.(A/S) : LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI AGDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARCELA GONCALVES GODOI

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Extensão da gratificação de função instituída pela Lei Complementar estadual/SP nº 1.018/07 a docente inativo. Natureza da gratificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-001018 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO, FUNÇAO, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1068370 ED-AgR (1ªT), RE 1167453 ED (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 08/10/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1214774 de 18 de Setembro de 2019