Jurisprudência STF 1214470 de 12 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1214470 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
04/10/2019
Data de publicação
12/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : FLEURY S.A. ADV.(A/S) : CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIO JABUR NETO
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. NÃO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA APÓS A EC 33/2001. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA LC 114/2002. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu haver competência para instituir o ICMS incidente sobre operações de importação de bens, independentemente de o adquirente ser comerciante ou prestador de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas ou pessoas, após a EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS nessas operações pressupõe, sob o prisma constitucional, a instituição do tributo após a promulgação da EC 33/2001 e da LC 114/2002, com o escopo de se obedecer ao fluxo de positivação próprio da regra da legalidade. 3. As normas gerais previstas no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal não se confundem com as normas gerais em matéria de ICMS, previstas nos artigos 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Carta Magna. 4. Deveras, em regra, a ausência de normas gerais da União permite o exercício de competência plena pelos entes federados, com a eventual suspensão nos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação federal de âmbito nacional. 5. Contudo, em matéria tributária, a existência de prévia lei de normas gerais é condição para o próprio exercício da competência, como expressão da harmonia federativa, da segurança jurídica e do alcance nacional do ICMS. 6. O papel da lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS estabelece condição de validade (artigos 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Constituição) e não de simples eficácia, como ocorre na hipótese do artigo 24, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 7. De fato, a racionalidade subjacente à prévia existência de norma geral emanada do órgão legislativo no qual estão politicamente representados os sujeitos ativos orienta-se pela salvaguarda federativa, além dos direitos individuais dos contribuintes, na medida em que o ICMS pode causar ruptura no livre tráfego de bens e de pessoas pelo território nacional (vide os efeitos deletérios da chamada Guerra Fiscal). 8. Ademais, a própria redação do artigo 24, §§ 1º a 4º, não permite interpretação no sentido da suspensão da eficácia da norma local até a superveniência da norma geral (que seria o marco inicial das regras de anterioridade e de irretroatividade), porquanto a literalidade do texto constitucional fixa solução oposta (artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”). 9. In casu, a lei local que positivou a regra-matriz do ICMS incidente sobre a importação é anterior à publicação da LC 114/2002. 10. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber e o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, ICMS, IMPORTAÇÃO, EDIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, LEI COMPLEMENTAR, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: EXIGIBILIDADE, ICMS, IMPORTAÇÃO, BEM, ATIVIDADE, SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, ICMS, BEM, OBJETO, IMPORTAÇÃO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, COMÉRCIO. EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, ICMS, EXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO LOCAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONTEMPORANEIDADE, LEGISLAÇÃO LOCAL, FATO JURÍDICO, OBJETO, TRIBUTAÇÃO. EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, VALIDADE, COBRANÇA, ICMS. - TERMO(S) DE RESGATE: TEMPO INTERNO, TEMPO EXTERNO, NORMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALTERADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00002 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 INC-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011001 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL) RE 439796 (TP), RE 474267 (TP), ARE 750132 AgR (1ªT), ARE 915422 AgR (2ªT), RE 917950 AgR (2ªT), RE 636790 AgR (1ªT), RE 1045286 AgR (2ªT), RE 1049904 AgR (1ªT), ARE 933069 ED-AgR (1ªT). (SUBSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, CONVÊNIO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL) ADI 1089. (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 213396 (2ªT). (ICMS, INCIDÊNCIA, COMERCIO, FORNECIMENTO, ALIMENTO, BEBIDA) RE 85262 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL) ARE 933069, RE 1158379, RE 1186792, RE 1178508, RE 1167829 AgR, RE 1199529. Número de páginas: 29. Análise: 07/12/2020, JSF.