Jurisprudência STF 1214464 de 24 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1214464 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
24/01/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024
Partes
AGTE.(S) : PHIBRO SAUDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA. ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS ADV.(A/S) : MARCELLO PEDROSO PEREIRA ADV.(A/S) : MARIA AUGUSTA PALHARES RIBEIRO SAMPAIO FERRAZ AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VETO PRESIDENCIAL N. 411/2012. SUPRESSÃO DO CÓDIGO NCM 2309.90 DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 563/2012. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS MOLDES DA LEI N. 12.546/2012. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo consolidada no julgamento do RE 706.103, Tema n. 595/RG (Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 14 de maio de 2020), no sentido de ser o veto presidencial mecanismo voltado ao adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos, cabendo a palavra final ao Poder Legislativo. 2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto à ausência de direito ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes da Lei n. 12.715/2012 – demandaria reexame de legislação infraconstitucional, providência inviável em recurso extraordinário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites disciplinados no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012546 ANO-2012 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012715 ANO-2012 ART-00078 PAR-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-000563 ANO-2012 PROJETO DE LEI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VETO PRESIDENCIAL, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PODER LEGISLATIVO) RE 706103 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 28/02/2024, MJC.