Jurisprudência STF 1213937 de 22 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1213937 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
22/03/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : GUSTAVO LINHARES BEUTTENMULLER NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria exame da legislação aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Destarte, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Contudo, aqueles que, como os ora agravados, implementaram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 20/1998 possuem direito ao Regime Próprio, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 959292 AgR-segundo (2ªT). (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, CARÁTER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 2602 (TP). (NOTÁRIO, NOTÁRIO, REGISTRO PÚBLICO, APOSENTADORIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REQUISITO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998) RE 266927 (2ªT), MS 26196 (TP), RE 548189 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (NOTÁRIO, NOTÁRIO, REGISTRO PÚBLICO, APOSENTADORIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, REQUISITO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998) RE 567360, RE 409295, RE 871957. Número de páginas: 12. Análise: 08/06/2021, MJC.