Jurisprudência STF 1213448 de 26 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1213448 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/11/2021
Data de publicação
26/11/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021
Partes
AGTE.(S) : ARITA APARECIDA SEARA SCHLICHTING ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO KREMER AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. LEI 13.327/2016. COTA-PARTE. PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA. OFENSA REFLEXA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma de origem, no que tange à natureza jurídica da verba e ao recebimento da parcela de honorários de sucumbência pelos servidores inativos paga aos advogados públicos, demandaria a análise da norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 13.327/2016), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Esta Corte, no julgamento do RE 1.223.164-RG (Tema 1.089), rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. 3. No que tange à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, observo que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Indexação
- DESCABIMENTO, INCORPORAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APOSENTADORIA, DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BASE DE CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AFASTAMENTO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, REMUNERAÇÃO, CARÁTER PÚBLICO, AUSÊNCIA, TRÂNSITO, CONTA BANCÁRIA, TESOURO NACIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NATUREZA JURÍDICA, VANTAGEM REMUNERATÓRIA) ARE 1184260 AgR (2ªT), ARE 1234021 AgR (TP), RE 1319955 AgR (1ªT), RE 1319957 AgR (2ªT), RE 1223164 RG (TP). (NATUREZA JURÍDICA, GRATIFICAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, POSSIBILIDADE, INCORPORAÇÃO, PROVENTO) RE 1223164 RG (TP). (AGRAVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VALIDADE, LEI, ATO, GOVERNO ESTADUAL) RE 631359 AgR (2ªT). Número de páginas: 24. Análise: 05/09/2022, BMP.