Jurisprudência STF 1212272 de 26 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1212272 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADV.(A/S) : JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA (5549/AM) INTDO.(A/S) : MALVINA LÚCIA VICENTE DA SILVA ADV.(A/S) : MARCO FELIPE SAUDO (247363/SP) ADV.(A/S) : ELIZA GOMES MORAIS AKIYAMA (335254/SP) ADV.(A/S) : LUCIANA MONTENEGRO DE CASTRO CADEU (14188/CE) ADV.(A/S) : FELIPE AUGUSTO BASILIO (223060/SP) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CRISTÃS DE JEOVÁ ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO COZZI (212128/RJ, 258175/SP) ADV.(A/S) : LAERCIO NINELLI FILHO (233747/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL ADV.(A/S) : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (41245/RJ) ADV.(A/S) : JOÃO QUINELATO DE QUEIROZ (188831/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS EVANGÉLICOS - ANAJURE ADV.(A/S) : RAÍSSA PAULA MARTINS (15481/RN) ADV.(A/S) : ACYR DE GERONE (24278/PR) ADV.(A/S) : MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR (9757/PA) ADV.(A/S) : MATHEUS CARVALHO DIAS (234327/RJ) ADV.(A/S) : LEONARDO BALENA QUEIROZ (36688/PA) ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF) ADV.(A/S) : RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA (23600/DF) ADV.(A/S) : ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS (52903/DF) ADV.(A/S) : WILLIAN MORAIS DE AZEVEDO (73414/DF) ADV.(A/S) : GUILHERME JOSHUA FANTINI BLAKE (221129/MG) AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA (SBA) ADV.(A/S) : CELSO CEZAR PAPALEO NETO (0015123/ES)
Ementa
Embargos de declaração no recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Aclaratórios opostos por terceiro não integrante da relação processual. Incognoscibilidade. Alegadas omissões. Ausência. Embargos de declaração não conhecidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Corte julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas fixou tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por sujeito que não faz parte da relação processual e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece do vício da omissão. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da relação processual da causa. Não conhecimento. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta Suprema Corte, terceiros não integrantes da relação processual da causa não detêm legitimidade para oposição de embargos de declaração. 4. Alegadas omissões. Ausência. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, TERCEIRO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) RE 1338750 ED-ED-segundos (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 3287 ED (TP), ADI 6719 ED (TP). Número de páginas: 18. Análise: 17/09/2025, AMS.
Doutrina
STRECK, Lênio Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1395.