Jurisprudência STF 1211485 de 25 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1211485 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
25/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CEZARINA ADV.(A/S) : ARITON BUENO DA SILVA
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DE VALORES AOS MUNICÍPIOS. SISTEMÁTICA DE ENTREGA DOS REFERIDOS RECURSOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, DOIS POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 728114 AgR (1ªT), ARE 933187 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 30/01/2020, BMP.