Jurisprudência STF 1211446 de 21 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1211446
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
21/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024
Partes
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECDO.(A/S) : TATIANA MARIA PEREIRA FERNANDES ADV.(A/S) : ISABELA LIGEIRO DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL - CNTSS/CUT ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO - GADVS ADV.(A/S) : LUANDA MORAIS PIRES ADV.(A/S) : FERNANDA APARECIDA GONCALVES PERREGIL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN ADV.(A/S) : ANDERSON DE TOMASI RIBEIRO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. ARTIGOS 7º, XVIII, E 201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. CONCEITO PLURAL DE FAMÍLIA. MULTIDIVERSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PRIMORDIALMENTE NO INTERESSE DA CRIANÇA. FUNDAMENTALIDADE DA CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COM A GENITORA NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE NÃO GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS EM UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. 3. A licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado, em conjunto com outras previsões, a concretizar o direito fundamental social de proteção à maternidade e à infância, mencionado no caput do art. 6º da CF. A temática relaciona-se à inserção da mulher no mercado de trabalho, que conduziu os Estados a promoverem políticas públicas que conciliassem a vida familiar e o melhor interesse dos filhos com a atividade laboral, para o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher. 4. A proteção à maternidade constitui medida de discriminação positiva, que reconhece a especial condição ou papel da mulher no que concerne à geração de filhos e aos cuidados da primeira infância, tendo como ratio essendi primordial o bem estar da criança recém-nascida ou recém-incorporada à unidade familiar. 5. O convívio próximo com a genitora na primeira infância é de fundamental importância para o desenvolvimento psíquico saudável da criança. É que a garantia de períodos estendidos de licença-maternidade está associada, na literatura médica, entre outras coisas à redução da mortalidade infantil em países de todos os níveis de renda (HEYMANN et al. Paid parental leave and family wellbeing in the sustainable development era. Public Health Reviews, 2017, 38:21). 6. A ratio essendi primordial de proteção integral das crianças do instituto da licença-maternidade, tem diversos precedentes no sentido da extensão deste benefício a genitores em casos não expressamente previstos na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência consagrou que a duração do benefício deve ser idêntico para genitoras adotivas e biológicas (RE 778.889, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/08/2016); reconheceu-se o gozo da licença a servidores públicos solteiros do sexo masculino solteiro que adotem crianças (RE 1.348.854, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/10/2022); e garantiu-se o direito à licença também às servidoras públicas detentoras de cargos em comissão (RE 842.844, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/12/2023). 7. As normas constitucionais relativas ao direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva não podem ser interpretadas fora do contexto social em que o ordenamento jurídico brasileiro se insere, impondo-se opção por interpretação que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional. 8. O direito à igualdade, expresso no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pressupõe a consideração das especificidades indevidamente ignoradas pelo Direito, especialmente aquelas vinculadas à efetivação da autonomia individual necessária à autorrealização dos membros da sociedade. Na linha da definição formulada por Ronald Dworkin, a igualdade equivale a tratar a todos com o mesmo respeito e consideração (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 419). 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. 10. O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. 11. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultâneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. Saliente-se no ponto que o Plenário desta Corte declarou, recentemente, no julgamento da ADO 20, a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação da licença-paternidade, assinalando prazo de 18 meses ao Poder Legislativo Federal para a colmatação da lacuna normativa. 12. In casu, tem-se quadro fático em que o direito de trabalhadora não gestante em união homoafetiva ao gozo de licença-maternidade foi reconhecido, em contexto em que sua companheira, a mãe gestante, não usufruiu do benefício, de sorte que a decisão recorrida se adéqua perfeitamente à melhor interpretação constitucional. 13. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024.
Indexação
- ORIGEM, LICENÇA-MATERNIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECOMENDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), INADEQUAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, ÔNUS, CUSTEIO, LICENÇA-MATERNIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSUNÇÃO, CUSTEIO, LICENÇA-MATERNIDADE. ESTATÍSTICA, EFEITO, LICENÇA-MATERNIDADE, DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO, UNIDADE, PRINCÍPIO, COERÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, CARÁTER ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, CADA, SITUAÇÃO. RELEVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. DESPROPORCIONALIDADE, ATO, REJEIÇÃO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, DIREITO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEGISLAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: NECESSIDADE, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, OBJETIVO, GARANTIA, DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, LIBERDADE, SOCIEDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, SOLIDARIEDADE, SOCIEDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO, MULTIPLICIDADE, FORMA, FAMÍLIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO CIVIL. EVOLUÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, INDEPENDÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONSTITUCIONALIDADE, UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA; INCONSTITUCIONALIDADE, DISTINÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE; DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PROIBIÇÃO, CARTÓRIO, RECUSA, CASAMENTO, HOMOAFETIVO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DISPENSABILIDADE, VÍNCULO, BIOLOGIA, FINALIDADE, RECONHECIMENTO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE, PODER LEGISLATIVO, ATUALIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO. STF, RECONHECIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE. SUPERAÇÃO, IDEIA, RESPONSABILIDADE, MULHER, CRIANÇA, CASA. STF, DESCONSIDERAÇÃO, PERÍODO, INTERNAÇÃO HOSPITALAR, MÃE, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO, CASAL, HOMOAFETIVO, ESCOLHA, TITULAR, LICENÇA-MATERNIDADE. LIBERDADE, PLANEJAMENTO FAMILIAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: RECONHECIMENTO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO, MATERNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECONHECIMENTO, PLURALIDADE, ENTIDADE FAMILIAR, FUNDAMENTO, AFETO. DESNECESSIDADE, GRAVIDEZ, FINALIDADE, RECONHECIMENTO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, DIREITO, MULHER, DIREITO, CRIANÇA, SAÚDE, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA, PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LIBERDADE, REPRODUÇÃO. ENTENDIMENTO, STF, IMPOSSIBILIDADE, DISTINÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE. INADMISSIBILIDADE, DUPLICIDADE, LICENÇA-MATERNIDADE, ENTIDADE FAMILIAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: OBJETIVO, LICENÇA-MATERNIDADE, GARANTIA, PERÍODO, CONVIVÊNCIA, MÃE, CRIANÇA. PREVISÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH). DESTINATÁRIO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, MÃE, FILHO. FUNÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE, CRIANÇA. STF, VEDAÇÃO, DISTINÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE. EFEITO, LICENÇA-MATERNIDADE, DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FUNDAMENTAÇÃO, FAMÍLIA, AFETO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO, PLURALISMO, ENTIDADE FAMILIAR, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, EXPRESSÃO, LICENÇA-PATERNIDADE, REFERÊNCIA, MÃE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RECONHECIMENTO, STF, UNIÃO HOMOAFETIVA, FAMÍLIA. ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO, ENTIDADE FAMILIAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, PLURALISMO. CARACTERIZAÇÃO, FAMÍLIA, ÂMBITO, AFETO, COLABORAÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. STF, EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE. DESVINCULAÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, CONDIÇÃO, GESTANTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ISONOMIA, TRATAMENTO JURÍDICO, ADOTANTE, FILHO ADOTIVO. PROTEÇÃO, CRIANÇA, INDEPENDÊNCIA, REGIME JURÍDICO, PAI, MÃE. STF, RECONHECIMENTO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL. INEXISTÊNCIA, ÓBICE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEGISLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO LEGISLATIVA, DECORRÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRIANÇA. LEGISLAÇÃO, PREVISÃO, BENEFÍCIO, SALÁRIO-MATERNIDADE, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), LICENÇA-MATERNIDADE, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, DECORRÊNCIA, OFENSA, ISONOMIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, PROTEÇÃO, ENTIDADE FAMILIAR, PROTEÇÃO, GESTANTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIREITO, FILHO RECÉM-NASCIDO, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA, MÃE. STF, EQUIPARAÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE. STF, RECONHECIMENTO, DIREITO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL. STF, RECONHECIMENTO, UNIÃO HOMOAFETIVA, ENTIDADE FAMILIAR. VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, UNIÃO HOMOAFETIVA. PRECEDENTE, STF, DESVINCULAÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE, DISTINÇÃO, MÃE, FINALIDADE, LICENÇA-MATERNIDADE, HIPÓTESE, UNIÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO, IGUALDADE, MULHER, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INADEQUAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA-PATERNIDADE, MÃE. LEGITIMIDADE, DUPLICIDADE, LICENÇA-MATERNIDADE, HIPÓTESE, UNIÃO HOMOAFETIVA, MULHER. - OBITER DICTUM, MIN. FLÁVIO DINO: DIREITO, CASAL, HOMEM, LICENÇA-MATERNIDADE, HIPÓTESE, ADOÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (RMA).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00018 INC-00019 PAR-ÚNICO ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00195 PAR-00005 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00007 PAR-00008 ART-00227 PAR-00006 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-006136 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00009 ART-00019 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00210 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00071 ART-0071A PAR-00002 ART-0071B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012873 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013257 ANO-2016 ART-00004 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000003 ANO-1919 CONVENÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES ANTES E DEPOIS DO PARTO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000103 ANO-1952 ART-00003 ITEM-00001 ART-00004 ITEM-00008 CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00392 ART-0392A PAR-00005 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000020 ANO-1965 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 103 SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-000423 ANO-1935 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 3, RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES ANTES E DEPOIS DO PARTO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-058820 ANO-1966 ART-00003 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 NÚMERO-00005 NÚMERO-00006 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 103 SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-006690 ANO-2008 ART-00002 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-006691 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000175 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-MUN LEI-001729 ANO-1968 ART-0184A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Tese
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Tema
1072 - Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEFINIÇÃO JURÍDICA, FAMÍLIA, INCLUSÃO, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4227 (TP). (PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE) RE 778889 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO) RE 842844 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (PROTEÇÃO, MULHER, VIOLÊNCIA DE GÊNERO, IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL) ADC 19 (TP). (DESCONSIDERAÇÃO, PERÍODO, INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE) ADI 6327 (TP). (IGUALDADE, HOMEM, MULHER) RE 576967 (TP), RE 658312 (TP). - Veja RE 778889 (Tema 782 de RG), RE 1348854 (Tema 1182 de RG), RE 842844 (Tema 542 de RG), RE 576967 (Tema 72 de RG) e RE 658312 (Tema 528 de RG). - Veja art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Número de páginas: 156. Análise: 15/08/2024, AMA.
Doutrina
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