Jurisprudência STF 1211071 de 03 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1211071 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO SATHLER GARCIA AGTE.(S) : ERNANDES LOPES PEREIRA ADV.(A/S) : ERNANDES LOPES PEREIRA AGDO.(A/S) : MANOEL ARISTIDES SOBRINHO ADV.(A/S) : ALISSON DIAS DE LIMA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). DIREITO CIVIL. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 655). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à fixação do montante da indenização a título de danos morais no julgamento do ARE 743.771-RG/SP (Tema 655). VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, DOIS POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (DANO MORAL, VALOR, FIXAÇÃO) ARE 743771 RG. Número de páginas: 12. Análise: 26/09/2019, BMP.