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Jurisprudência STF 1211 de 07 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1211

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

07/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2025 PUBLIC 07-08-2025

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: ADPF. Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais. Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa. I - O caso em apreço 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA). II - Questão discutida 2. A questão controvertida consiste em saber se as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, como a CODATA, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios). III - Razões de decidir 3. Cuida-se a CODATA de empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC), controlada pelo Estado da Paraíba (controle de 99,90% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias estaduais). 4. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes do Plenário. IV - Dispositivo 5. ADPF conhecida e julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da exegese autorizadora do bloqueio, da penhora, do sequestro ou do arresto de bens e valores titularizados pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba, determinando, ainda, a observância do rito dos precatórios no pagamento das dívidas de valor da CODATA decorrentes de sentenças judiciais definitivas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


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