Jurisprudência STF 1210762 de 21 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1210762 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/05/2022
Data de publicação
21/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022
Partes
AGTE.(S) : ALGAR TELECOM S/A ADV.(A/S) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto do Ministro Nunes Marques, que suscitou questão de ordem no sentido da intempestividade do recurso extraordinário com agravo e, caso superado o ponto, votava pelo provimento do agravo para conhecer e prover parcialmente o recurso extraordinário com agravo a fim de, reformando o acórdão prolatado nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento pelo Tribunal local, com o devido enfrentamento dos vícios apontados e, ainda , na hipótese de tal óptica não ser acolhida, dava parcial provimento ao agravo interno tão somente para afastar a multa cominada nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando da análise singular dos embargos opostos no âmbito do Supremo, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 26.10.2021. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer e prover parcialmente o recurso extraordinário com agravo, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que rejeitou os declaratórios então formalizados, e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com o devido enfrentamento dos vícios então apontados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 17.5.2022.
Indexação
- SUPERAÇÃO, PRELIMINAR, INTEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APERFEIÇOAMENTO, NOVO JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: RETORNO, TRIBUNAL DE ORIGEM, OBSERVÂNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: QUESTÃO PREJUDICIAL, COISA JULGADA, ÂMBITO, TRIBUNAL A QUO. MULTA FISCAL, CARÁTER CONFISCATÓRIO, INOCORRÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE, LIMITES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA, VALOR, OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITAÇÃO, AUSÊNCIA, CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00055 ART-00037 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 INC-00004 ART-00155 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CNV-000069 ANO-1998 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011651 ANO-1991 ART-00071 INC-00004 LET-C LEI ORDINÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS, GO LEG-EST DEC-001302 ANO-2016 DECRETO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 435195 (1ªT), AI 526768 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, COISA JULGADA, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, LIMITES DA COISA JULGADA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 733272 AgR (2ªT), AI 811844 AgR (1ªT), ARE 881141 AgR (1ªT), ARE 835679 AgR (1ªT), ARE 1221744 AgR (TP), RE 1242348 AgR (2ªT). (MULTA FISCAL, VALOR DEVIDO, CARÁTER CONFISCATÓRIO) RE 657372 AgR (2ªT), ARE 776273 AgR (1ªT), RE 871174 AgR (2ªT), ARE 905685 AgR-segundo (1ªT). (ICMS, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)) RE 572020 (TP). (RE, MULTA FISCAL, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1210269 AgR (2ªT), ARE 1255391 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 43. Análise: 17/02/2023, MAV.