Jurisprudência STF 1210618 de 09 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1210618 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
09/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019
Partes
AGTE.(S) : USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA ADV.(A/S) : INDALECIO GOMES NETO AGDO.(A/S) : MARIA MARTA PEREIRA LUZ COSTA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Fatos e provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.
Indexação
- VALIDADE, CLÁUSULA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE, AUSÊNCIA, INTEGRAÇÃO, SALÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 ART-01036 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (QUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM ) AI 760358 QO (TP). (AGRAVO INTERNO, TRIBUNAL DE ORIGEM, CORREÇÃO, EQUÍVOCO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1115707 AgR (1ªT), ARE 1128701 AgR (2ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORAS "IN ITINERI", REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1080540 AgR (1ªT), ARE 1093954 AgR (1ªT), ARE 1121292 AgR (2ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORAS "IN ITINERI", LIMITE INFERIOR, PERÍODO, LOCOMOÇÃO, LOCAL DE TRABALHO ) RE 820729 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA) ARE 1121633 RG. Número de páginas: 14. Análise: 30/11/2019, MJC.