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Jurisprudência STF 1210605 de 28 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1210605 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

03/09/2019

Data de publicação

28/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO SOARES COSTA ADV.(A/S) : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil,arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CABIMENTO, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DIVERSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00896 PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 07/01/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1210605 de 28 de Outubro de 2019