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Jurisprudência STF 1210221 de 23 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1210221 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

23/06/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020

Partes

AGTE.(S) : RAFAEL SANROMA COSTA ADV.(A/S) : LEANDRO SANROMA COSTA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPROVAÇÃO, LIMITE DE IDADE, MOMENTO, POSSE, CARGO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, LIMITE DE IDADE, COMPROVAÇAO) ARE 721339 AgR (2ªT), ARE 678112 RG, ARE 959621 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 25/08/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1210221 de 23 de Junho de 2020