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Jurisprudência STF 1210061 de 02 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1210061 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

27/03/2020

Data de publicação

02/04/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO CALVO ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta ao preceito constitucional invocado, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ALOCAÇÃO, RECURSO, FUNDEF, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDEF, VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1012683 AgR (1ªT), ARE 1052305 AgR (1ªT), ARE 1102885 AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). (VERBA , FUNDEF,VINCULAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO BÁSICA, IMPOSSIBILIDADE, DIVERSIFICAÇÃO, DESPESA) ARE 1066281 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (VERBA , FUNDEF,VINCULAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO BÁSICA, IMPOSSIBILIDADE, DIVERSIFICAÇÃO, DESPESA) ARE 1140049. (VERBA, FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) SL 1186 MC, ARE 1206024. Número de páginas: 17. Análise: 19/05/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1210061 de 02 de Abril de 2020