Jurisprudência STF 1209989 de 03 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1209989 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/03/2020
Data de publicação
03/04/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020
Partes
EMBTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : RODRIGO FURLANETTO ADV.(A/S) : TIAGO CRISTIANO LAUCK
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Repercussão geral reconhecida. Mérito pendente. Tema 1.079, cujo paradigma é o RE-RG 1.224.374, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Embargos de declaração acolhidos. Aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso. 4. Recurso extraordinário devolvido ao Tribunal de origem, com base no disposto no art. 1.036 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para anular as decisões de eDOCs 13 e 6 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-0165A CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECUSA, TESTE DE BAFÔMETRO) RE 1224374 RG. Número de páginas: 4. Análise: 01/06/2020, AMS.