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    Jurisprudência STF 1209429 de 26 de Setembro de 2019

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 1209429 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MARCO AURÉLIO

    Data de julgamento

    20/06/2019

    Data de publicação

    26/09/2019

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019

    Partes

    RECTE.(S) : ALEXANDRO WAGNER OLIVEIRA DA SILVEIRA ADV.(A/S) : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    REPÓRTER – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – TUMULTO – COBERTURA JORNALÍSTICA – ATUAÇÃO POLICIAL – DANOS – REPARAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00009 INC-00014 ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00220 "CAPUT" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Tema

    1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

    Observação

    Número de páginas: 4. Análise: 04/10/2019, JRS.