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Jurisprudência STF 1209429 de 20 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1209429

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

10/06/2021

Data de publicação

20/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021

Partes

RECTE.(S) : ALEXANDRO WAGNER OLIVEIRA DA SILVEIRA ADV.(A/S) : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : DENISE DOURADO DORA ADV.(A/S) : LAURA DA CUNHA VARELLA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI ADV.(A/S) : TAÍS BORJA GASPARIAN

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado, fixando a seguinte tese (tema 1.055 da repercussão geral): “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Virginia Veridiana Barbosa Garcia; pelo recorrido, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, a Dra. Mônica Filgueiras da Silva Galvão; e, pelo amicus curiae Artigo 19 Brasil, a Dra. Laura da Cunha Varella. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para dar provimento ao recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese de repercussão geral: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes públicos durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas ocasiões em que o profissional de imprensa (I) descumpra ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física, ou (II) participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também acompanhava o Relator para dar provimento ao recurso, acolhendo integralmente os pedidos formulados, mas propunha a seguinte tese: “O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística”, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.055 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Nunes Marques. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Luiz Fux (Presidente). Plenário, 10.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LIBERDADE DE REUNIÃO, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PLURALISMO, DEMOCRACIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: FUNÇÃO SOCIAL, JORNALISTA, GARANTIA, DEMOCRACIA. FATO INCONTROVERSO, CONFIGURAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: QUORUM, RECONHECIMENTO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. TEORIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDITIO SINE QUA NON; TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA; TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, CULPA EXCLUSIVA, VÍTIMA. LICITUDE, ATO ADMINISTRATIVO, DEVER, AUTOR, REPARAÇÃO DE DANO, VÍTIMA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: IMPOSSIBILIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, FUNDAMENTO, EXCLUSIVIDADE, PROFISSÃO, VÍTIMA. PROFISSÃO, IDADE, CONDIÇÃO ECONÔMICA, EXTENSÃO, DANO, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, CASO CONCRETO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, AUSÊNCIA, OFENSA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DIREITO À INFORMAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DEVER DE PROTEÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA. DESCUMPRIMENTO, DEVER DE PROTEÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OMISSÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, DESCUMPRIMENTO, DEVER, DILIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, PROFISSIONAL, IMPRENSA, SITUAÇÃO, TUMULTO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: AFERIÇÃO, CULPA EXCLUSIVA, CULPA CONCORRENTE, VÍTIMA, EXIGÊNCIA, REEXAME, FATO, PROVA, DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. LIBERDADE DE IMPRENSA, CONCRETIZAÇÃO, ACESSO À INFORMAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, CONTROLE, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO. LIBERDADE DE IMPRENSA, DEMOCRACIA. LIBERDADE DE IMPRENSA, DIREITO À INFORMAÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL. PROFISSÃO, JORNALISTA, EFETIVAÇÃO, DIREITO, DEVER, INFORMAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), DIRETRIZ, UTILIZAÇÃO, ARMA, AGENTE DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, AMEAÇA, DANO, JORNALISTA, DIREITO COMPARADO. ATRIBUIÇÃO, CULPA EXCLUSIVA, JORNALISTA, VÍTIMA, OFENSA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DIREITO À INFORMAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: LIBERDADE DE IMPRENSA, DEFINIÇÃO, DEMOCRACIA. CONFIGURAÇÃO, CONDUTA, AGENTE ADMINISTRATIVO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE, EXERCÍCIO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. - TERMO(S) DE RESGATE: DIMENSÃO DEFENSIVA, DIMENSÃO PROTETIVA, LIBERDADE DE IMPRENSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00009 INC-00013 INC-00014 INC-00075 PAR-00002 ART-00021 INC-00023 LET-D ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00144 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00221 ART-00222 ART-00223 ART-00224 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00043 ART-00186 ART-00188 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00927 PAR-ÚNICO ART-00929 ART-00930 PAR-ÚNICO ART-00949 ART-00950 PAR-ÚNICO ART-00951 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01034 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 ITEM-00001 ITEM-00002 LET-A LET-B ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 LET-A LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00006 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

Tema

1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP), Rcl 15243 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO) RE 113587 (2ªT), RE 130764 (1ªT). (JORNALISTA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO) RE 511961 (TP). (VEDAÇÃO, PROSELITISMO) ADI 2566 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA) ADI 4451 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) AI 763873 AgR (1ªT), ARE 911269 AgR (2ªT), RE 945343 AgR (1ªT), ARE 1190232 AgR (2ªT), ARE 1262231 AgR (TP). (TEORIA DO RISCO INTEGRAL) RE 234010 AgR (2ªT), RE 841526 (TP). (QUORUM, RECONHECIMENTO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) RE 611505 ED (TP), RE 956304 RG-ED (TP), ARE 664575 RG2JULG (TP). (TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO) RE 130764 (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NEXO DE CAUSALIDADE) RE 481110 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CULPA EXCLUSIVA, VÍTIMA) RE 33065 (2ªT). (REVALORAÇÃO DA PROVA, SÚMULA 279/STF) AI 802046 AgR (1ªT), AI 677843 ED (2ªT), RE 820433 AgR (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PERDA DE VISÃO) STJ: AgInt no REsp 1831014, AgInt no AREsp 927.090, AREsp 1228571, REsp 1511072 TST: RR-876-36.2014.5.06.0142, Ag-AIRR-11393- 27.2015.5.03.0182, RRAg-1007- 10.2013.5.15.0008. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia, sentença de 3 de setembro de 2012, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Najafli vs. Azerbaijão, sentença de 2 de janeiro de 2013, da Corte Europeia de Direitos Humanos. - Veja Declaração Conjunta sobre Violência contra Jornalistas e Comunicadores no Contexto de Manifestações Sociais, de 2013, da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA). - Veja Resolução de 26 de setembro de 2016 da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja Princípios Básicos sobre o Uso das Forças e Armas, de 1990, da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja p. 35 das Orientações sobre Uso de Armas Menos Letais na Aplicação da Lei, da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja arts. 1º e 2º, I, II, III, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros da Federação Nacional dos Jornalistas. Número de páginas: 152. Análise: 16/07/2022, KBP.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. Gen, 2016. p. 599. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório Violência contra Jornalistas e Funcionários de Meios de Comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais de prevenção, proteção e realização da justiça. 2013. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório Protesto e Direitos Humanos: padrões sobre os direitos envolvidos nos protestos sociais e as obrigações que devem guiar a resposta estatal. 2019. DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República, Estado Democrático de Direito e Direito do Trabalho. In: DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos Fundamentais: Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 49-50. HESSSE, Konrad. Comentários Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, 1998. p. 322. JACKSON, Vicki. Constitutional Engagement in a Transnational Era. Oxford University Press, 2010. p. 71. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1228-1231. MEIRELES, Edilton; SILVA, Alana Gonçalves Cardoso da . A responsabilidade civil por danos causados por membro indeterminado em manifestações públicas pela aplicação da teoria da causalidade alternativa. Revista de Direito Privado, v. 89, maio 2018, p. 17-40. MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 658. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 993-1000. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 1998. v. 4. p. 441. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais, Constituição e Direito Internacional: diálogos e friccões. In: PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virgínia Prado (coord.). Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF. 2. ed. Salvador: JusPodium, 2020. p. 334. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. Forense, 2017. p. 371, 375.