JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1208940 de 03 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1208940 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

03/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Partes

AGTE.(S) : GUILHERME BLANKE ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, veja-se o RE 1.125.754, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONSUMAÇÃO, CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO, MOMENTO POSTERIOR, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, SUSPENSÃO, PRETENSÃO PUNITIVA.

Legislação

LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00083 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12392/2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010684 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012382 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Decisão monocrática citada: (CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO, SUSPENSÃO, AÇÃO PENAL) RE 1125754. Número de páginas: 8. Análise: 16/10/2019, MJC.