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Jurisprudência STF 1207277 de 16 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1207277 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

20/08/2019

Data de publicação

16/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019

Partes

AGTE.(S) : ROSIMAR SERRA LEITE ADV.(A/S) : FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 20.8.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, ADICIONAL NOTURNO, INCORPORAÇÃO, PROVENTO, APOSENTADORIA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00004 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST DEC-022458 ANO-1993 DECRETO, CE

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 29/11/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1207277 de 16 de Outubro de 2019