Jurisprudência STF 1206450 de 15 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1206450 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
06/08/2019
Data de publicação
15/08/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019
Partes
AGTE.(S) : N.G.S. ADV.(A/S) : DARIO DELGADO ADV.(A/S) : MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : M.N. ADV.(A/S) : ADAO ROSA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ASSIS ROSA INTDO.(A/S) : Y.M.C. ADV.(A/S) : ALCEBIADES TON INTDO.(A/S) : G.R.B. ADV.(A/S) : MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 3. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, deu parcial provimento ao apelo ministerial e aos apelos defensivos, resultando na condenação dos recorrentes pela prática dos delitos de extorsão, corrupção, prevaricação e tortura, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 4. Análise: 12/09/2019, BMP.