Jurisprudência STF 1205902 de 22 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1205902 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/09/2019
Data de publicação
22/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019
Partes
AGTE.(S) : PLAST FLEX EMBALAGENS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO ESPINDOLA SILVA AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADV.(A/S) : LISIA MORA REGO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 28/01/2020, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé