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Jurisprudência STF 1205041 de 14 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1205041 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/03/2020

Data de publicação

14/04/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020

Partes

AGTE.(S) : UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADV.(A/S) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal, no julgamento do Tema 643 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 723.651, decidiu que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. É neutro, para o fim de aplicação do precedente vinculante, tratar-se de contribuinte habitual ou não do IPI, bem como as especificidades relacionadas à produção do objeto da importação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IPI, BEM,USO PRÓPRIO, CONSUMIDOR FINAL) RE 723651 RG, RE 748710 AgR (2ªT), RE 1089465 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (IPI, BEM,USO PRÓPRIO, CONSUMIDOR FINAL) RE 1023593, RE 934245, RE 643012. Número de páginas: 19. Análise: 03/06/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1205041 de 14 de Abril de 2020