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Jurisprudência STF 1204503 de 09 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1204503 AgR-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/12/2021

Data de publicação

09/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2022 PUBLIC 09-03-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : CRISTINA ZOPPAS PIEREZAN ADV.(A/S) : PAULO RICARDO TODI GOULART

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 3. INAPLICABILIDADE AOS ATOS GENÉRICOS. 1. A divergência consiste em definir se o ato de Tribunal de Contas que nega registro à admissão de servidora pública em razão da inexistência de cargo vago na data da admissão deve ser precedido de contraditório e ampla defesa. 2. Neste caso, a Segunda Turma do STF entendeu que (a) aplica-se a Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”); e (b) a situação jurídica da interessada está consolidada no tempo, pelo que não pode ser alterada em virtude do princípio da segurança jurídica. 3. No precedente paradigma invocado pelo Estado embargante, ARE 870169 AgR-segundo, em que se examinou situação fática idêntica, a Primeira Turma do STF assentou que tal ato não atrai a incidência da Súmula vinculante 3, cujo enunciado não abrange atos de controle de natureza genérica, nos quais a relação jurídica é travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, o que afeta apenas indiretamente eventual direito do servidor. Além disso, a oitiva dos potenciais interessados não teria o condão de reverter a análise. 4. Merece prevalecer a posição da Primeira Turma. Acresça-se que, no caso vertente, a desconstituição do ato de admissão com base no parecer do Tribunal de Contas do Estado não evidencia frustração às justas expectativas eventualmente nutridas pela recorrida, haja vista que, desde o ano seguinte à sua nomeação, ajuizou consecutivas ações judiciais na tentativa de reverter a decisão do TCE. 5. Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário providos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência e ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.

Indexação

- TRIBUNAL DE CONTAS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REGISTRO, ADMISSÃO, CONCURSO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Legislação

LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REGISTRO, ADMISSÃO, CONCURSO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) Rcl 7411 AgR (1ªT), MS 31344 (1ªT), ARE 870169 AgR-segundo (1ªT), MS 27751 ED-AgR (1ªT). - Veja ARE 870169 AgR-segundo do STF. Número de páginas: 33. Análise: 29/09/2022, JRS.


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