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Jurisprudência STF 1204148 de 25 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1204148 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

11/10/2019

Data de publicação

25/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI ADV.(A/S) : LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA ADV.(A/S) : JAIME FERREIRA JUNIOR

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Ao julgar representação de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça acolheu o pedido, mas procedeu à modulação de efeitos, “de modo a ressalvar situações em que o direito já esteja incorporado ao patrimônio do servidor público por ato de iniciativa da própria Administração Pública” e por decisão judicial com força de coisa julgada. 2. No exame do presente Recurso Extraordinário com Agravo, promoveu-se a redução do alcance da modulação, preservando-se o direito subjetivo unicamente de quem tem, a seu favor, sentença judicial transitada em julgado até a data da publicação do acórdão proferido na Medida Cautelar proposta nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Isso equivale a dizer que o julgamento de procedência da representação de inconstitucionalidade não afeta quem já tem, em seu benefício, decisão judicial passada em julgado. 4. Por decorrência lógica, a inconstitucionalidade reconhecida nesta ação direta não pode ser utilizada como fundamento em ações rescisórias, embargos à execução ou impugnações a cumprimento de sentença, com o propósito de desconstituir sentenças judiciais transitadas em julgado até o marco temporal fixado, sob pena de tornar letra morta a modulação concedida. 5. Agravo Interno que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AGENTE PÚBLICO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL BIENAL, QUINQUÊNIO, NECESSIDADE, PRONUNCIAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, ALCANCE, PRONUNCIAMENTO.

Legislação

LEG-MUN LOM-000001 ANO-1990 ART-00164 INC-00003 INC-00004 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, MG

Observação

Número de páginas: 19. Análise: 30/11/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1204148 de 25 de Outubro de 2019