Jurisprudência STF 1203534 de 29 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1203534 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
08/04/2021
Data de publicação
29/04/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : DEOCLECIO ROBERTO DE PAULA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme orientação do Plenário fixada no recente julgamento do Tema 150 da repercussão geral, “[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e atribuiu-lhes efeitos infringentes para, dando provimento ao agravo regimental, cassar a monocrática concessão da ordem de ofício, negar provimento ao recurso extraordinário e determinar ao TJ/SP que desfaça as alterações na dosimetria da pena determinadas por esta Corte, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Observação
- Veja RE 593818 do STF. Número de páginas: 8. Análise: 16/11/2021, GBC.