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Jurisprudência STF 1203534 de 29 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1203534 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/04/2021

Data de publicação

29/04/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : DEOCLECIO ROBERTO DE PAULA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme orientação do Plenário fixada no recente julgamento do Tema 150 da repercussão geral, “[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e atribuiu-lhes efeitos infringentes para, dando provimento ao agravo regimental, cassar a monocrática concessão da ordem de ofício, negar provimento ao recurso extraordinário e determinar ao TJ/SP que desfaça as alterações na dosimetria da pena determinadas por esta Corte, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Observação

- Veja RE 593818 do STF. Número de páginas: 8. Análise: 16/11/2021, GBC.