JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1202969 de 13 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1202969 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

13/02/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020

Partes

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA LOPES AGDO.(A/S) : AUTO POSTO BOM DESPACHO LTDA

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO. LIMITES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG, firmou entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional local (Leis estaduais nºs 6.374/89 e 9.176/95, Decreto nº 41.653/97, Portaria CAT-45 e Comunicado DEATG nº 288), reconheceu o direito à imediata e preferencial restituição do ICMS recolhido a maior, sem as limitações contidas na legislação do respectivo ente federado. 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local. A hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA,SP LEG-EST LEI-009176 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-041653 ANO-1997 DECRETO, SP LEG-EST PRT-000045 ANO-2017 PORTARIA DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, RESTITUIÇÃO, PAGAMENTO A MAIOR) RE 593849 RG. (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, RESTITUIÇÃO, PAGAMENTO A MAIOR, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 606205 AgR (2ªT), RE 556259 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 03/06/2020, AMS.