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Jurisprudência STF 1202756 de 29 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1202756 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

11/11/2019

Data de publicação

29/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019

Partes

AGTE.(S) : KAREN FERNANDA DA SILVA BUCHUD ADV.(A/S) : THIAGO AURICHIO ESPOSITO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.06.2019. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 551 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000-RG (SUBSTITUÍDO PELO RE 1.066.677). 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no julgamento da ADI 4.173, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, DJe 25.02.2019, no sentido de que a prestação de serviço temporário pelos servidores contratados (Lei Estadual 11.064/2002) não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 2. Inaplicável ao caso, portanto, o Tema 551, cujo paradigma é o ARE 646.000-RG (substituído pelo RE 1.066.677), de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.06.2012, ocasião em que o Plenário desta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral acerca “da extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00006 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011064 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, SERVIÇO VOLUNTÁRIO, AUXÍLIO, NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUSÊNCIA,, VÍNCULO EMPREGATÍCIO) ADI 4173 (TP), RE 1178492 AgR (2ªT), ARE 1069595 AgR (1ªT), ARE 867182 AgR (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, SERVIÇO VOLUNTÁRIO, AUXÍLIO, NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUSÊNCIA,, VÍNCULO EMPREGATÍCIO) ARE 1033345, ARE 1204996, ARE 1021094, ARE 1197268, ARE 1086089 AgR. Número de páginas: 18. Análise: 30/01/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1202756 de 29 de Novembro de 2019