Jurisprudência STF 1202601 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1202601 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
24/06/2019
Data de publicação
01/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019
Partes
AGTE.(S) : JOAO PAULO ISMAEL ADV.(A/S) : RENATA FIORI PUCCETTI ADV.(A/S) : JOSE RICARDO BIAZZO SIMON AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação irregular. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRATAÇÃO IRREGULAR, REEXAME, FATO, PROVA) AI 858248 AgR (1ªT), ARE 907728 AgR (1ªT), RE 1024002 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 11/09/2019, AMS.