Jurisprudência STF 1202343 de 04 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1202343 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
11/11/2019
Data de publicação
04/12/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019
Partes
AGTE.(S) : AURELIO AUGUSTO DE SOUZA DIAS ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV.(A/S) : RAQUEL CORREA VARGAS AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Ato administrativo praticado segundo as regras do edital. Declaração posterior de nulidade pelo Poder Judiciário. Não ocorrência de dano moral. Fatos e provas. Reexame. Ausência de violação direta da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de ofensa constitucional direta à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INDENIZAÇÃO, DANO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 879993 AgR (2ªT), ARE 933195 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 20/02/2020, AMS.