Jurisprudência STF 1200613 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1200613 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
AGTE.(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO ADV.(A/S) : RICARDO SILVA NAVES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 985.392/RS – RG. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA AINDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 985.392-RG (Tema 946), reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para postular no STF e no STJ, fixando a seguinte teses: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. 2. Ainda em período anterior à vigência da Lei 11.596/2007, esta Corte já havia consagrado orientação no sentido de que o acórdão condenatório, seja o que aumenta a pena, seja o que reforma sentença absolutória, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-011596 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00117 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, FISCAL DA LEI) RE 985392 RG (TP). (SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) RHC 101886 ED (2ªT), RE 839163 QO (TP), RHC 142852 AgR (2ªT), HC 176473 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 29/03/2023, BMP.