JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1199407 de 15 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1199407 ED-segundos-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/05/2020

Data de publicação

15/06/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020

Partes

AGTE.(S) : JOSE ROCHA DE SOUZA AGTE.(S) : DEUSA PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO EDIMAR SERPA BENICIO AGDO.(A/S) : SONIA LUCIA VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MÁRCIO GONÇALVES

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento, e impôs aos agravantes, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, AÇÃO REIVINDICATÓRIA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, USUCAPIÃO ESPECIAL, REQUISITO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 13. Análise: 07/08/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1199407 de 15 de Junho de 2020