Jurisprudência STF 1199407 de 15 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1199407 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
29/05/2020
Data de publicação
15/06/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020
Partes
AGTE.(S) : JOSE ROCHA DE SOUZA AGTE.(S) : DEUSA PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO EDIMAR SERPA BENICIO AGDO.(A/S) : SONIA LUCIA VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MÁRCIO GONÇALVES
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento, e impôs aos agravantes, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, AÇÃO REIVINDICATÓRIA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, USUCAPIÃO ESPECIAL, REQUISITO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 13. Análise: 07/08/2020, MJC.