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Jurisprudência STF 1199407 de 09 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1199407 ED-segundos-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

09/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : JOSE ROCHA DE SOUZA EMBTE.(S) : DEUSA PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO EDIMAR SERPA BENICIO EMBDO.(A/S) : SONIA LUCIA VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MÁRCIO GONÇALVES

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ENTÃO EMITIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO RECURSAL, BAIXA DOS AUTOS) ARE 1217816 AgR-ED-ED-segundos (2ªT), ARE 1218333 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP), RHC 129663 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 768949 AgR-EDv-AgR-ED-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 03/08/2022, MAF.