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Jurisprudência STF 1199021 de 26 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1199021

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/09/2020

Data de publicação

26/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 23-10-2020 PUBLIC 26-10-2020

Partes

RECTE.(S) : ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – PIS - – COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ALÍQUOTA ZERO – RESTRIÇÃO – LEI Nº 10.147/2000 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida – considerações.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.050 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida". Falaram: pela recorrente, a Dra. Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Indexação

- CRITÉRIO, DISCRIMINAÇÃO, LEI, OBSERVÂNCIA, TOTALIDADE, REQUISITO. DISCRIMINAÇÃO, CONSONÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRESERVAÇÃO, UNICIDADE, SIMPLIFICAÇÃO, MICRO E PEQUENA EMPRESA; VEDAÇÃO, LEI, ALCANCE, TOTALIDADE, INSCRIÇÃO, SIMPLES; DIFERENÇA, CONDIÇÃO, CONTRIBUINTE. FACULDADE, SUBMISSÃO, SIMPLES NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO, LIMITAÇÃO, CARÁTER SUBJETIVO, CARÁTER OBJETIVO, INCENTIVO FISCAL; IMPOSSIBILIDADE, INCLUSÃO, CONTRIBUINTE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI; COMBINAÇÃO, NORMA LEGAL, CRIAÇÃO, SITUAÇÃO, BENEFÍCIO; PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-010147 ANO-2000 ART-00001 LET-B ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010548 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000106 ANO-2003 ART-00018 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA

Tese

É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Tema

1050 - Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO) RE 402748 AgR (2ªT), ARE 638634 AgR (2ªT), ADI 6025 (TP), RE 1259614 (1ªT), ADI 1502 MC (TP). Número de páginas: 12. Análise: 29/03/2021, SOF.

Doutrina

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo, Malheiros: 1999. p. 41-42.