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Jurisprudência STF 1198362 de 12 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1198362 AgR-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/03/2021

Data de publicação

12/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : ALMIR PAULO DE MELO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2. Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado da Paraíba, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED DEC-099684 ANO-1990 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DOS EFEITOS, APLICAÇÃO) ARE 709212 RG. Número de páginas: 12. Análise: 27/07/2021, BMP.