Jurisprudência STF 1198359 de 17 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1198359 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/02/2020
Data de publicação
17/04/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGDO.(A/S) : JOSE VILALDO SOARES ADV.(A/S) : JOSE NICODEMOS DINIZ NETO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 04.02.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, SERVIDOR PÚBLICO, JORNADA DE TRABALHO, DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 18/06/2020, MJC.