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Jurisprudência STF 1198269 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1198269

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

RECTE.(S) : APAS ASSOCIACAO PAULISTA DE SUPERMERCADOS ADV.(A/S) : ROBERTO LONGO PINHO MORENO (70291/SP) ADV.(A/S) : LUANA CANHEDO AGUIAR (303097/SP) RECDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV (131223/SP) RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (95700/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei estadual. Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras. Transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Constitucionalidade. Competência legislativa concorrente. Proteção à pessoa com deficiência. Ausência de violação aos princípios da livre-iniciativa, isonomia e proporcionalidade. Repercussão geral (tema 1.286). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 1.286), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em sede de representação de inconstitucionalidade. O acórdão concluiu pela constitucionalidade de lei estadual que impõe a hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a obrigatoriedade de disponibilizar um percentual de carrinhos de compras adaptados para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. 2. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade material da norma, por suposta ofensa aos princípios da livre-iniciativa, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. O caso discute a constitucionalidade de lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. III. Razões de decidir 4. A revogação da lei impugnada e a incorporação de seu conteúdo em nova legislação não acarreta a perda de objeto do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, dada a persistência da controvérsia e a relevância do tema, evidenciada pela existência de normas similares em outros entes federativos. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a prejudicialidade do caso concreto não impede a análise da questão de fundo e a fixação de tese em repercussão geral. 5. Os Estados-membros possuem competência legislativa concorrente para dispor sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), sobre consumo (art. 24, V, CF) e competência comum para cuidar da saúde, assistência pública e da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II, CF). 6. A norma estadual não viola o princípio da isonomia ao direcionar a obrigação a hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, pois tal distinção baseia-se em discrímen razoável. 7. A imposição de adaptação de 5% dos carrinhos de compras para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida não ofende os princípios da livre-iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. A medida é adequada para facilitar a locomoção, necessária por complementar o arcabouço normativo de proteção à pessoa com deficiência, e proporcional em sentido estrito, visto que o ônus imposto é moderado diante do direito fundamental à inclusão e à dignidade da pessoa com deficiência, em consonância com os arts. 1º, III; 3º, IV; 23, II; 24, V e XIV; 227, § 2º; e 244 da Constituição Federal e as previsões da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso interposto e fixou a seguinte tese: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Indexação

- INCORPORAÇÃO, LEI IMPUGNADA, CONSOLIDAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR, SÃO PAULO. NATUREZA JURÍDICA, PROCESSO OBJETIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, STF, CAUSA DE PEDIR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, LIVRE INICIATIVA. CORRELAÇÃO, ACESSIBILIDADE (DIREITOS HUMANOS), PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APROVAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, DIREITO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PROCEDIMENTO, EMENDA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 PAR-00003 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00005 INC-00014 ART-00227 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00244 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010098 ANO-2000 ART-00004 ART-0012A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00045 PAR-00001 ART-00047 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00009 NÚMERO-00001 LET-A LET-B NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00020 "CAPUT" LET-A LET-B LET-C LET-D CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-EST LEI-016674 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-021447 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-017832 ANO-2023 ART-00104 "CAPUT" ART-00105 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, SP LEG-MUN LEI-008188 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE RIO GRANDE, RS LEG-DIS LEI-006265 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-007073 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE MANAUS, AM LEG-MUN LEI-004253 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE LORENA, SP

Tese

É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Tema

1286 - Constitucionalidade de lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, RECURSO PARADIGMA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 905357 (TP), ARE 1054490 QO (TP). (RE, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSO OBJETIVO) ARE 830727 AgR (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROTEÇÃO, SAÚDE, CONSUMIDOR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 (TP), ADI 2730 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, LIVRE INICIATIVA) RE 422941 (2ªT), ADPF 101 (TP), ADI 3540 MC (TP), RE 632644 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 (TP), ADI 2572 (TP), ADI 6989 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 24/07/2025, AMA.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 232.


Jurisprudência STF 1198269 de 23 de Junho de 2025