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Jurisprudência STF 1197827 de 03 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1197827 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/12/2019

Data de publicação

03/02/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : GISLAENE PLACA LOPES AGDO.(A/S) : IAMARA CRISTINA LUSTOSA ADV.(A/S) : FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA ADI 3.772/DF. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF, da qual sou redator para o acórdão, concluiu que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, excluídos os especialistas em educação, o que não ocorre na espécie. II – Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação local. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicou multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MAGISTÉRIO, APOSENTADORIA ESPECIAL, FUNÇÃO, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSOR) ADI 3772 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 26/03/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1197827 de 03 de Fevereiro de 2020