Jurisprudência STF 1197546 de 05 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1197546 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
05/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Sanção política. Súmula 323 do STF. Mercadorias apreendidas por prazo superior ao previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo Tributo. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA , SANÇÃO POLÍTICA, CONTRIBUINTE, DÉBITO TRIBUTÁRIO ) ARE 936702 AgR (1ªT), RE 1145279 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 03/10/2019, MJC.