Jurisprudência STF 1197505 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1197505 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
24/06/2019
Data de publicação
01/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ANA MARIA D AGOSTA BARROS AGDO.(A/S) : JACIRA FIUZA BARBARESCO AGDO.(A/S) : JUDITE MAIER AGDO.(A/S) : MARIA GENOVEVA PUCCINI BELUCCI AGDO.(A/S) : MARIA PEDRA FERRARI TRAVAGLIA AGDO.(A/S) : MARIA ALBA ALCANTARA AYRES AGDO.(A/S) : MARLI BALZAN CAVALARO BENINI AGDO.(A/S) : OLIVEL AYRES DE ARAUJO AGDO.(A/S) : WILMA FRANCO AGDO.(A/S) : MARIA NEUDA MACIEL LIMA MOTA ADV.(A/S) : JEFERSON ALMAR BORGES INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDENCIA ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DOUGLAS MURILO DOS REIS
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Cumulação de cargos e/ou proventos. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Lei estadual nº 17.435/12, art. 15, § 7º. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017435 ANO-2012 ART-00015 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 1122447 AgR (2ªT), ARE 1092702 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 28/08/2019, BMP.