Jurisprudência STF 1196949 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1196949 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
24/06/2019
Data de publicação
01/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019
Partes
AGTE.(S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADV.(A/S) : ILTON CARMONA DE SOUZA ADV.(A/S) : LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anulação de regime enfitêutico e declaração de ilegalidade de cobrança de foro e laudêmio. Bem público de propriedade da União. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, nem da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LAUDÊMIO, ENFITEUSE, REEXAME, FATO, PROVA) AI 837071 AgR (1ªT), RE 882115 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LAUDÊMIO, ENFITEUSE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 917969, ARE 941469, ARE 943060, ARE 1000716. Número de páginas: 8. Análise: 12/09/2019, MJC.