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Jurisprudência STF 1196914 de 03 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1196914 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

03/05/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA EMBTE.(S) : ANNA EMÍLIA CORDELLE ALVES EMBTE.(S) : ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR EMBTE.(S) : CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATINI EMBTE.(S) : : EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO EMBTE.(S) : EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS EMBTE.(S) : FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA EMBTE.(S) : HELENA KERR DO AMARAL EMBTE.(S) : JILMAR AUGUSTINHO TATTO EMBTE.(S) : JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO EMBTE.(S) : JORGE WILHEN EMBTE.(S) : MARTA TERESA SUPLICY EMBTE.(S) : NÁDIA CAMPEÃO EMBTE.(S) : RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO EMBTE.(S) : STELA GOLDENSTEIN EMBTE.(S) : VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA EMBTE.(S) : WALTER RASMUSSEN ADV.(A/S) : LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA ADV.(A/S) : WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUCIANE MELILO DILASCIO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 30.08.2021. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMAS 339 E 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA. ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98). VÍCIO DE INICIATIVA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 465739 AgR-ED (1ªT), AI 854151 AgR (2ªT), AR 2397 AgR (TP), ARE 830821 AgR (1ªT), ARE 1315099 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 20/07/2022, MJC.