Jurisprudência STF 1196738 de 28 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1196738 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
28/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO IGOR SOUZA VITAL ADV.(A/S) : ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Sentença de pronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SENTENÇA DE PRONÚNCIA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1040958 AgR (2ªT), ARE 1122497 AgR (2ªT), ARE 1211675 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 28/01/2020, AMS.