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Jurisprudência STF 1196588 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1196588 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

06/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO ADV.(A/S) : BIANCA AIRES DE SOUZA ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ ADV.(A/S) : CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Profissionais de educação física. Representatividade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPRESENTAÇÃO SINDICAL, LEGITIMIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 388966 AgR (1ªT), RE 407193 AgR-segundo (2ªT), RE 921561 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 07/10/2019, MJC.