Jurisprudência STF 1196588 de 09 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1196588 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
06/08/2019
Data de publicação
09/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO ADV.(A/S) : BIANCA AIRES DE SOUZA ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ ADV.(A/S) : CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Profissionais de educação física. Representatividade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPRESENTAÇÃO SINDICAL, LEGITIMIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 388966 AgR (1ªT), RE 407193 AgR-segundo (2ªT), RE 921561 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 07/10/2019, MJC.