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Jurisprudência STF 1196541 de 20 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1196541 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/08/2019

Data de publicação

20/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE UBERABA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA ADV.(A/S) : MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA ADV.(A/S) : MATEUS DE MOURA LIMA GOMES AGDO.(A/S) : JULIANO ANTONIO CAMPOS ADV.(A/S) : JULIANO ANTÔNIO CAMPOS INTDO.(A/S) : ANDERSON ADAUTO PEREIRA ADV.(A/S) : ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, CONCURSO PÚBLICO, EDITAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 18/10/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1196541 de 20 de Setembro de 2019