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Jurisprudência STF 1196483 de 09 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1196483 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

28/06/2019

Data de publicação

09/08/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019

Partes

AGTE.(S) : ADAIR BUENO DE GODOY E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROMULO MARTINS NAGIB ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES AGDO.(A/S) : RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. ADV.(A/S) : MARINA FONTES DE RESENDE ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA ADV.(A/S) : HUGO DAMASCENO TELES

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Civil. Impenhorabilidade. Bem de família. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 887425 AgR (2ªT), ARE 962548 AgR (1ªT), ARE 997235 AgR (2ªT), ARE 1107171 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 27/09/2019, AMS.