Jurisprudência STF 1196483 de 09 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1196483 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
09/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019
Partes
AGTE.(S) : ADAIR BUENO DE GODOY E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROMULO MARTINS NAGIB ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES AGDO.(A/S) : RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. ADV.(A/S) : MARINA FONTES DE RESENDE ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA ADV.(A/S) : HUGO DAMASCENO TELES
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Civil. Impenhorabilidade. Bem de família. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 887425 AgR (2ªT), ARE 962548 AgR (1ªT), ARE 997235 AgR (2ªT), ARE 1107171 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 27/09/2019, AMS.