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Jurisprudência STF 1196479 de 17 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1196479 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

10/05/2019

Data de publicação

17/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019

Partes

AGTE.(S) : JOSE APARECIDO LEMO ADV.(A/S) : ROGERIO LUIS ADOLFO CURY AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : WILSON JOSE PILON ADV.(A/S) : DANIELA MARINHO SCABBIA CURY ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO ADV.(A/S) : ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL INTDO.(A/S) : GILBERTO ROBERTO KUBICA ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO CHAIM INTDO.(A/S) : APARECIDO ROBERTO PEREIRA ADV.(A/S) : HOMERO GOMES INTDO.(A/S) : JACKSON PLAZA ADV.(A/S) : BERNARDO FERREIRA FRAGA

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 3. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática dos delitos de desvio de verbas públicas e frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, muito embora esta possa ser declarada de ofício, entendo que a matéria deva ser analisada pelo Juízo da execução (art. 66 , inciso II da Lei 7.210/84), que possui todos os elementos seguros para a apreciação do pedido. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, JULGAMENTO, TOTALIDADE, CAUSA DE PEDIR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00066 INC-00002 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. Número de páginas: 10. Análise: 24/06/2019, MJC.